Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.215.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a incidência da Súmula 83/STJ, também mencionada a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o atendimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos à reforma do decidido. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o agravo em recurso especial, e se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no recurso antecedente, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O ordenamento impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por se tratar de decisão com dispositivo único que deve ser atacada em sua integralidade. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente, a incidência dos óbices apontados, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o cumprimento dos requisitos, sem indicar capítulo apto a superar o fundamento. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa, sendo incabível inovação posterior. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10.Agravo interno não provido.

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