Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.636
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso. Agravada não se manifestou, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, diante da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste, também, em saber se se mantém a atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial que não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da preclusão consumativa. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
10. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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