Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.629
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA ATUANDO EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 12.373/2011. SÚMULA N. 280/STF. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS NÃO PERMITE INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANTO À PRERROGATIVA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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