Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.619
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à efetiva contratação do título de capitalização exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A discussão sobre a suficiência e idoneidade de documentos internos (telas sistêmicas) e a distribuição do ônus da prova, no caso concreto, pressupõe revaloração probatória, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Mantida a validade da relação jurídica e dos descontos, não se examinam pretensões de restituição em dobro e de danos morais, por dependerem da invalidação da contratação. Agravo interno improvido.
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