Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.438
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente absteve-se de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, cumprindo ressaltar que a simples alusão genérica a artigo de lei na peça recursal não supre a exigência.
2. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
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