Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.428
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do insurgente, aplicando o teor das Súmulas 7/STJ e 735/STF, pois para analisar as peculiaridades que ensejaram no indeferimento da tutela de urgência pretendida demandaria reexame do contexto fático-probatório. 2. A agravante, nas razões do agravo interno, sustentou a inaplicabilidade do Tema 1178/STJ e apontou violação aos arts. 98 e 99 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno cujas razões estão dissociadas do decisum atacado, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática, consistente na aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. Razões de decidir
4. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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