Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.215.349

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo anterior. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (art. 1.021, § 2º, CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; e (ii) saber se a refutação dos fundamentos somente em sede de agravo interno supre a deficiência anterior, ou se incide preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataque todos os óbices apontados, à luz da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos que obstam o processamento do especial, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial de insurgência. 6. No caso concreto, o agravo interno não demonstrou impugnação específica e suficiente quanto à ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF) e quanto à ausência de prequestionamento, limitando- se a alegações genéricas incapazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 7. A refutação tardia, efetuada apenas nas razões do agravo interno, não sana a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do próprio agravo em recurso especial. 8. É legítima a decisão monocrática do relator quando presente entendimento dominante (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada inclusive quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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