Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.107
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 13/STJ, sem impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a agravada afirma inexistir elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 13/STJ, impede o seu conhecimento, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência das razões do agravo em recurso especial, diante do art. 1.021, § 1º, do CPC, do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 1.021, § 1º).
7. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula 13/STJ nem demonstração apta a afastar os óbices; inexistem fatos novos ou elementos que desconstituam a decisão agravada. 8. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa; o enfrentamento dos fundamentos deve ocorrer no momento oportuno, nas razões do agravo em recurso especial.
9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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