Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.214.997
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM VENDA DE IMÓVEL. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de corretagem por intermediação de venda de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se não se aplica a Súmula n. 284 do STF por haver impugnação específica e observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF pois a parte apresentou argumento dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação e compromete a compreensão da controvérsia. 7. A pretensão demanda reexame de fatos e provas — anterioridade das tratativas por terceiro, inexistência de proposta formal e nexo causal entre a atuação da autora e a venda —, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação compromete a compreensão da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. Dispositivo relevante citado: CC, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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