Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.214.989
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO VEDADA NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de rubricas não previstas no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada e ocorrência de preclusão lógica e temporal (CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º). 2. A alegação de vício de fundamentação não se sustenta quando o acórdão recorrido apresenta razões suficientes para rejeitar a tese recursal, inexistindo omissão ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 3. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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