Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.214.857

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. Nos termos dos arts. 370, 371 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença, determinar providências instrutórias, inclusive perícia contábil ou conferência pela contadoria judicial, para verificar a conformidade dos cálculos ao título em execução diante de relevante divergência entre os valores apresentados. 3. A determinação de perícia contábil não implica reabertura de matérias preclusas nem violação à coisa julgada, devendo a prova observar estritamente os parâmetros já fixados nas decisões proferidas nos autos, sem rediscutir critérios definidos no curso da demanda. 4. A aferição da efetiva necessidade da prova pericial, ou da suficiência dos elementos probatórios já constantes, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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