Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.214.851
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência, por analogia, da súmula 182/STJ. 5. A alegação genérica de que o óbice foi rebatido, sem delimitação da tese jurídica a ser analisada, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal posteriormente em agravo interno. Precedentes. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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