Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.214.791

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A violação ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 não pode merecer conhecimento nesta instância, tendo em vista que o referido dispositivo legal prevê apenas, de forma genérica, a incidência de juros e correção na forma da lei, não possuindo comando normativo apto a amparar a tese recursal – que busca o afastamento de determinados índices considerados corretos a partir da interpretação pelo Tribunal de origem da legislação local, o que configura deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A controvérsia acerca dos acréscimos legais (correção monetária e juros), solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação e aplicação de legislação tributária municipal, atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, por analogia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto. 4. Agravo interno desprovido.

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