Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.214.704
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF NÃO SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, demanda envolvendo plano de saúde e rescisão unilateral, com garantia de continuidade de tratamento médico essencial, aplicação por analogia do Tema 1.082/STJ e observância da Resolução 19 do CONSU. A agravante alegou demonstração de divergência jurisprudencial, aplicação do Tema 989/STJ, suficiência do SUS, inexistência de urgência e inadimplência da beneficiária. 3. O Tribunal de origem assentou múltiplos fundamentos autônomos, inclusive boa-fé objetiva e função social do contrato, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e não superação dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a agravante superou, de forma adequada, o óbice da Súmulas 283/STF. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois esta possui dispositivo único; a impugnação genérica ou centrada no mérito não atende ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 283/STF, bem como a mera reafirmação de teses de mérito, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.