Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.214.643
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à interpretação sistemática dos arts. 20, 21, 53 e 65 da Lei n. 10.486/2002, bem como à pretendida incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF, no julgamento dos embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente, razão pela qual não houve omissão.
2. Agravo interno desprovido.
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