Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.214.410
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS COLETIVO. VÍTIMA CONSIDERADA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviços, inclusive terceiros.
2. Em hipóteses de acidente de consumo envolvendo transporte coletivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o lapso trienal do Código Civil. 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A aferição da existência de relação de consumo no caso concreto demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Razões recursais que se limitam à repetição de argumentos já enfrentados, sem inovação capaz de infirmar a decisão agravada. Agravo interno improvido.
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