Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.214.297

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão que inadmite recurso especial não é formada por capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Quanto às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, a jurisprudência desta Corte exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando a desnecessidade de reexame de fatos/provas ou de cláusulas contratuais. Esse procedimento argumentativo não foi desenvolvido pela agravante de modo a afastar o óbices de inadmissibilidade. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte agravante colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados invocados e o caso concreto, o que não foi realizado. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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