Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.214.230
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA SEMELHANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a tutela conferida ao registro de marca no INPI alcança apenas produtos ou serviços que guardem identidade ou semelhança suficiente para gerar confusão no público consumidor. Quando se trata de expressões usuais, dotadas de pouca criatividade ou reduzida capacidade distintiva (marcas fracas ou evocativas), admite-se a coexistência pacífica de sinais semelhantes no mercado, desde que não se verifique risco efetivo de engano ou associação indevida.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.