Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.213.988
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NÃO CONFIGURADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A verificação da alegada existência de defeito na obra executada, da configuração do nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos apontados, da abrangência da garantia contratual e da própria aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido pressupõe nova incursão sobre fatos, provas e disposições contratuais examinados pelas instâncias ordinárias, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo hígida a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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