Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.213.601
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. A agravante afirma que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e admite revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. A agravada permaneceu silente após a intimação (CPC, art. 1.021, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pressupõe que a parte agravante demonstre que os óbices foram específica e suficientemente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, ônus processual não cumprido nas razões do presente agravo interno, o que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
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