Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.213.297

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos à época da interposição; intimação para saneamento do vício não atendida no prazo legal; procuração posteriormente juntada com data posterior aos protocolos do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e requer o conhecimento e provimento do apelo especial, bem como a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso especial, e a não regularização tempestiva da representação processual, impedem o seu conhecimento, à luz do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de instrumento de mandato, com data posterior à interposição dos recursos, supre o vício de representação processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se, mantido o não conhecimento do recurso especial, é cabível a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. A ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor, à época da interposição do recurso especial, torna o ato processual inexistente, conforme a Súmula 115/STJ. 8. A intimação para regularizar a representação processual, não atendida no prazo legal, acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, caracterizando preclusão temporal. 9. A outorga de poderes deve ser anterior ao ato de interposição; a juntada posterior de procuração, com data posterior ao protocolo dos recursos, não supre o vício de representação. 10. Mantém-se a decisão agravada que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial por irregularidade na representação processual. 11. Existindo honorários fixados nas instâncias de origem, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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