Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.213.023
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM SERVIÇOS DE SMS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática. A decisão agravada foi reconsiderada para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e proceder à nova análise, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito, relativa a contrato de envio de mensagens por SMS com alegado looping de requisições e cobrança por mensagens “undelivered”. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa da requerida, declarar a nulidade das faturas e a inexigibilidade parcial referente aos números afetados pelo looping, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecer a legitimidade das cobranças e inverter a sucumbência, com honorários de 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e afastamento da responsabilidade do fornecedor à luz dos arts. 373 do CPC e 6º, III, 14 e 20 do CDC; (iii) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, após a reconsideração da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A alteração das conclusões sobre a origem do looping, a legitimidade das cobranças “undelivered” e a distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento de enriquecimento sem causa pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. A mesma premissa impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas delineado nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, 373; CDC, arts. 6º III, 14, 20; CC, art. 884; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 259 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
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