Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.212.855
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, no qual suscitada a afronta e interpretação divergente de diversos dispositivos, com base na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 518/STJ, bem como, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
3. A parte agravante sustenta a apresentação de insurgência específica quanto a todos os óbices apontados, afirmando a inaplicabilidade dos verbetes sumulares e a existência de ofensa direta à lei federal, ressaltando a relevância da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de alguns óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas ns. 518/STJ, 283 e 284/STF).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial, a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a sustentar que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, bem como, faz mera menção as Súmulas ns. 283 e 284/STF, não tendo demonstrado, contudo, a impugnação idônea e suficiente, nas razões do agravo em recurso especial, de tais fundamentos invocados, na decisão de inadmissão proferida pela Corte de origem.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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