Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.212.619

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NA ORIGEM: SÚMULA N. 7/STJ, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ÓBICES (EAREsp 746.775/PR). AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E DE NÃO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo interno não demonstra, de forma efetiva, concreta e individualizada, o desacerto de cada um dos óbices opostos na origem (Súmula n. 7/STJ quanto às alegadas violações aos art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do CPC; inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial), limitando-se a afirmar genericamente pretensão de revaloração jurídica sem revolvimento probatório. 3. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, considerada incindível, não bastando o ataque parcial ou genérico a um dos óbices. 4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não afastados, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como não comprovado, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.

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