Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.212.548

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive o óbice de reexame fático-probatório. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ; determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O ordenamento impõe impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que todos os óbices sejam enfrentados. 7. A Agravante não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, apresentando alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, por força da preclusão consumativa. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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