Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.212.477
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundada, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação de dispositivo legal e divergência não comprovada. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão por inexistirem elementos aptos à sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ , em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
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