Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.212.471
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. CONVENÇÃO ARBITRAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A conclusão das instâncias ordinárias sobre anuência livre e consciente, cláusula compromissória contratual, compromisso arbitral firmado e participação ativa no procedimento, com posterior retratação, decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da análise do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 1.1. A pretensão de reconhecer nulidade da convenção arbitral com base no art. 51, VII, do CDC e nos arts. 19, 20 e 32 da Lei nº 9.307/1996, bem como de qualificar como tempestiva a rejeição à arbitragem, demanda reexame de fatos e provas e interpretação contratual, inviável em recurso especial, motivo suficiente para a manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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