Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.212.184

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC), por ser incabível para impugnar negativa de seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo, bem como por intempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se eventual nulidade da intimação do acórdão recorrido afasta a intempestividade do recurso especial e contamina atos subsequentes a ponto de superar o óbice de inadequação da via recursal; e (ii) se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual nulidade da publicação de uma decisão conduz à devolução do prazo recursal ou à superação da intempestividade do recurso (caso já apresentado). 4. No caso, a parte insurgente, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, interpôs o recurso especial, arguindo preliminarmente sua tempestividade, em razão da falta de intimação do acórdão recorrido. 5. A nulidade, portanto, conduz apenas ao reconhecimento da tempestividade do apelo nobre. O andamento processual foi retomado, de forma adequada, após o ato da própria parte (interposição do recurso) - de modo que a nulidade na etapa anterior, já superada, não contamina os atos processuais posteriores, praticados regularmente. 6. Logo, não há falar em nulidade da decisão de admissibilidade, que nada tratou da tempestividade, negando seguimento ao apelo nobre com fundamento em teses (de mérito) firmadas em recursos repetitivos. 7. Nos termos do CPC/15, a insurgência cabível contra decisão de admissibilidade que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. 8. Decisão agravada mantida, ainda que por apenas um de seus fundamentos autônomos (inadequação da via recursal). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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