Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.212.183
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESP 1.235.513/AL. TEMA 804/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem acerca de questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, aptas, em tese, a influenciar o julgamento da causa.
2. Não basta a reafirmação dos fundamentos adotados no acórdão originário quando a parte provoca expressamente o pronunciamento judicial acerca da incidência de precedentes qualificados cuja eventual aplicação pode repercutir na solução da controvérsia. 3. A anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, não importa reconhecimento da procedência das teses de mérito, mas apenas assegura a adequada prestação jurisdicional.
4. Agravo interno improvido.
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