Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.212.182
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do reclamo, por ausência de depósito prévio da multa aplicada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa aplicada na origem, na hipótese de reiteração de embargos considerados protelatórios (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), torna inadmissível a interposição de qualquer recurso - salvo as hipóteses legais de dispensa (Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita), que não se verificam no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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