Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.212.127

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Acórdão de origem assentou, com base em fé pública de certidão de notificação do Registro de Imóveis, a realização de três tentativas de intimação pessoal, em datas e horários distintos, sem êxito na localização do devedor ou de vizinhos que pudessem fornecer informações, bem como a inexistência de endereço eletrônico no contrato; reconheceu a presunção de local ignorado (art. 26, § 4º-B, da Lei 9.514/1997) e a regularidade do procedimento. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível recurso especial fundado em ofensa a dispositivo ou princípio constitucional; (ii) se há deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e (iii) se a análise da suficiência das diligências de localização do devedor, para fins de intimação por edital (art. 26 da Lei n. 9.514/1997), demanda reexame de matéria fático- probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar alegações de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais (CF, art. 102, III), sendo inviável o exame da matéria constitucional em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento. 5. O recurso especial não se viabiliza quando fundado exclusivamente em princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, exigido para a abertura da instância excepcional. 6. Configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) a mera menção a dispositivos legais sem indicação precisa, nem demonstração concreta de como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao art. 39 da Lei 9.514/1997. 7. A pretensão de reavaliar a suficiência das diligências de intimação pessoal do devedor, realizadas em datas e horários distintos e registradas em certidão cartorária dotada de fé pública, reclama revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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