Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.956

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, porém limita-se a alegações genéricas sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o óbice aplicado na origem. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majorou honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento da insurgência, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral pela parte recorrente (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não desconstituem os óbices de admissibilidade aplicados na origem, mantendo-se o não conhecimento. 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. 9. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários fixada com base no art. 85, § 11, do CPC; a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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