Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.211.948
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA. REVISÃO DE CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A convicção do Tribunal de origem acerca da inexistência de decisão surpresa decorreu da análise do conjunto fático-probatório, constatando-se que a parte agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão das conclusões quanto à necessidade da prova técnica demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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