Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.654

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), com determinação de majoração de honorários, se já fixados na origem. 2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sem manifestação. 3. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada nas razões do agravo em recurso especial, e se é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 7. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui um único dispositivo, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou centradas no mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, vinculando a tese jurídica às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstrando que o julgamento demanda apenas requalificação jurídica, sem reexame de fatos e provas; inexistente tal estrutura, mantém-se a decisão agravada. 9. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento quando houver entendimento dominante acerca do tema (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ). 11. Presentes honorários fixados na origem, é devida a majoração em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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