Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.211.492
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 2.A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, porém não impugna, de forma específica, os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal e de deficiência de cotejo analítico.
3. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e reconhecida a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a falta de impugnação específica pode ser suprida nas razões do agravo interno, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 8. A ausência de impugnação específica e a apresentação de alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência. 9. A deficiência de impugnação não pode ser sanada nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação posterior. 10. É lícita a decisão monocrática do relator para negar provimento quando houver entendimento dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno não provido.
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