Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.211.428
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal, nem comprovada a alegada gratuidade, em que pese intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do apelo nobre, diante da alegação de que a recorrente seria beneficiária da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, devidamente intimada, não regulariza o preparo nem comprova o deferimento da assistência judiciária gratuita.
4. Conforme jurisprudência deste STJ, a concessão do benefício deve ser comprovada, não bastando a mera alegação de concessão nos autos originários não apensados.
5. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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