Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.380

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso; a agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e não se manifestou. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível à luz da exigência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 568/STJ. 8. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 9. O recurso especial não indicou, de modo preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284/STF e inviabiliza o conhecimento pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Mantêm-se os honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixados na decisão agravada, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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