Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.302

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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico, além da impossibilidade de exame do dissídio pela alínea c quando indispensável o reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais decorrente de esquecimento de material cirúrgico e necessidade de nova intervenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, reconhecendo responsabilidade do hospital e solidariedade do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame da alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio pela alínea c, com cotejo analítico adequado e sem prejudicialidade automática decorrente da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões sobre a configuração de dano moral exigiria reexame do acervo fático-probatório. 6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c quando a similitude fática demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da configuração de dano moral demanda reexame de provas. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico adequado e quando a verificação da similitude fática pressupõe revolvimento probatório, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 927; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 25/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2025; STJ, REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 25/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2024.

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