Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.242

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, a necessidade de revaloração jurídica das premissas fáticas, a violação aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC e 373 do CPC, a demonstração de divergência jurisprudencial e a possibilidade de redução do quantum indenizatório por excesso. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por restar prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil, redistribuir o ônus da prova e afastar a culpa exclusiva do consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível revisar o quantum indenizatório à luz da excepcionalidade de valores irrisórios ou exorbitantes; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial pela alínea “a” é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 5. A pretensão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor, de rediscutir a falha na prestação do serviço e de rever a distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância; o montante foi arbitrado com base nas particularidades fáticas e não se mostra manifestamente desproporcional, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea “a” é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, por ausência de interesse na análise da divergência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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