Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.211.241
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. No agravo interno, a agravante sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, afastando a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, fixar o termo inicial da prescrição trienal da ação de repetição de indébito com base no art. 189 do Código Civil e no princípio da actio nata, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias estabeleceram o termo inicial a partir de elementos fáticos (data do pagamento da indenização e ausência de interrupção pela ação monitória por não participação da parte no polo passivo). III. Razões de decidir 4. A alteração do termo inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem, fundado em fatos delineados nos autos (momento do pagamento e alcance subjetivo da ação anterior), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte confirma a inviabilidade de reexaminar, em recurso especial, o termo inicial da prescrição quando sua definição depende de elementos probatórios, impondo- se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do apelo nobre. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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