Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.211.218
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBÍCES
SUMULARES E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários
advocatícios decorrente de atuação em dissolução parcial de
sociedade.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
fixou honorários contratuais em R$ 8.039,85, correção monetária
pelo IGP-M desde a contratação, juros de mora de 1% ao mês desde a
citação, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais de R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar
o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento,
manteve a compatibilidade do valor arbitrado e a fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, afastando sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
se houve omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii)
saber se o valor dos honorários arbitrados se mostra incompatível
com o trabalho desenvolvido, em contrariedade ao art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se foi indevida a fixação por equidade
dos honorários sucumbenciais; e (v) saber se o art. 85, § 14, do
CPC tem comando normativo suficiente para sustentar a tese de
necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais ao
recorrente, pelo êxito parcial na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que
caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
8. Quando a revisão do valor dos honorários contratuais arbitrados
demanda reexame de fatos e provas, incide no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
9. Há carência de interesse recursal no que toca à fixação
equitativa dos honorários sucumbenciais, pois o valor fixado, 18% do
proveito econômico, está dentro dos parâmetros de 10% a 20% do art.
85, § 2º, postulado no recurso especial.
10. A invocação do art. 85, § 14, do CPC carece de comando normativo
apto a sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência
de omissão afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Há carência
de interesse recursal no afastamento da fixação equitativa dos
honorários sucumbenciais. 5. O dispositivo de lei apontado como
violado não guarda comando normativo para sustentar a tese recursal,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, parágrafo único, II, 85, §§ 2º e 8º, § 14; Lei n. 8.906/1994,
art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.
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