Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.179

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente; cabia demonstrar, de modo analítico, que a tese recursal independe de reexame de fatos e provas, vinculando a argumentação aos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se verificou. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário distinguir o caso concreto ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, evidenciando orientação jurisprudencial diversa nesta Corte Superior, o que não foi feito. 6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois inexistiu ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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