Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.211.111

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, situação não regularizada oportunamente, caracterizando a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial acarreta sua deserção, mesmo após intimação da parte para regularização; e (ii) determinar se é válida a alegação de benefício de gratuidade de justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC estabelece que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso impõe à parte o ônus de regularizar a situação mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção. 4. A Súmula 187 do STJ dispõe que é deserto o recurso cuja deficiência no preparo não seja suprida no prazo legal, mesmo após intimação específica para tal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

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