Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.211.088
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Alegação do Agravante de que o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento, sem impugnação específica do óbice relativo à Súmula 7/STJ.
3. Decisão agravada proferida com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majoração de honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) alegações genéricas e voltadas ao mérito suprem o ônus de impugnação específica; e (iii) saber se eventual tentativa de suprir a deficiência somente em agravo interno é possível ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. O ordenamento impõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo ataque específico a cada óbice apontado.
8. No caso, o Agravante não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 9. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa.
10. Mantêm-se os honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11.Agravo interno não provido.
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