Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.978
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. IMPENHORABILIDADE EXCEPECIONADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade de vencimentos, no que destacou que a questão prescricional já havia sido objeto de debate sem impugnação, de modo que já estaria acobertada pela preclusão. Quanto à impenhorabilidade, destacou que a questão já havia sido decidida à luz dos preceitos do CPC/1973, sendo indevido seu novo reexame pelo CPC/2015. Em obter dictum, acresceu que a nova norma não alteraria a viabilidade de excepcional penhora da renda da agravante, dado "o elevadíssimo valor do rendimento da executada". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Alinhamento do acórdão com a jurisprudência do STJ, em especial porque suas razões de decidir são baseadas em reiterados julgados desta Corte Superior quanto, primeiro, à irretroatividade da norma e, segundo, à excepcional possibilidade de penhora de rendimentos quando preservado valor que assegure subsistência digna ao executado e sua família. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 4. A revisão do entendimento de origem quanto à viabilidade de penhora dos rendimentos da agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Fundamento constitucional de irretroatividade da lei que não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula n. 126/STJ: "A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto" (AgInt no AREsp n. 2.551.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). Agravo interno improvido.
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