Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.210.936

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. GRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade, com intimação do acórdão recorrido em 25.04.2025 e interposição do apelo extremo em 21.05.2025. 2. Intimada a comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a Recorrente não apresentou documentos idôneos, tendo juntado apenas prints de tela e imagens de páginas da internet. Determinada majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em 15% sobre o valor já arbitrado (art. 85, § 11, do CPC). 3. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por manifesta intempestividade e assentou a possibilidade de julgamento monocrático de recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC), bem como o caráter bifásico do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, com reexame dos pressupostos pelo STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna o fundamento de intempestividade do Recurso Especial, limitando-se a postular gratuidade de justiça. 5. Também se discute se é possível o julgamento monocrático para não conhecer de recurso inadmissível e majorar honorários advocatícios, bem como a exigência de documentos idôneos para comprovação de tempestividade e o caráter bifásico do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. III. Razões de decidir 6. O Recurso Especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC (arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput). 7. A parte, embora intimada a demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não comprovou a tempestividade com documentos idôneos; prints de tela e imagens da internet não atendem ao ônus probatório exigido. 8. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, não se vinculando o STJ à decisão de origem, competindo-lhe novo exame dos pressupostos recursais. 9. O agravo interno não impugna o fundamento da decisão agravada (intempestividade), restringindo-se a pedido de gratuidade de justiça, o que inviabiliza o conhecimento por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). 10. É legítimo o julgamento monocrático para não conhecer de recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; RISTJ, art. 21-E, V). 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor previamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não conhecido.

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