Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.837
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, por óbice da Súmula 281/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, à luz da Súmula 281/STF, não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida na Corte de origem - sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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