Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.210.601

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Agravante afirma que o apelo especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que a controvérsia demandava apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, indicando violação aos arts. 7º, 139, I, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e alegando dissídio jurisprudencial. A parte Agravada pugna pela manutenção da decisão denegatória, sustentando a deficiência das razões recursais e a subsistência do óbice sumular. 3. Na origem, aplicou-se a Súmula 7/STJ para ambas as alíneas do permissivo constitucional, afirmando-se a suficiência das premissas fáticas fixadas para reconhecer dano moral presumido e a desnecessidade de prova pericial, em contexto relacionado a residências em área limítrofe à Zona de Autossalvamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ observou a estrutura argumentativa exigida, com vinculação às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e à qualificação jurídica atribuída; e (ii) saber se é possível sanar, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O agravo é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 932, III, do CPC, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo e exige a refutação de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte. 8. Alegações genéricas de “revaloração jurídica” não suprem o ônus argumentativo de demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a análise do apelo especial prescindiria do reexame fático-probatório; é indispensável estrutura argumentativa específica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à presunção do dano e à desnecessidade de prova pericial demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via especial. 10. A deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 11. Mantêm-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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