Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.210.464
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e das Súmulas 182 e 568 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência.
5. No caso, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente o atendimento dos requisitos, sem enfrentar, de modo específico e suficiente, os óbices aplicados, nem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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