Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.210.461

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001 (LEI N. 14.229/2021). INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. Ação de reparação de danos materiais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prazo prescricional de 12 meses previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 (Lei n. 14.229/2021) tem aplicação imediata, alcançando as relações em curso: para transportes anteriores à vigência, conta-se desde 21/10/2021; para transportes posteriores, da data de cada frete. Transportes realizados entre março e dezembro de 2022 submetem-se ao prazo ânuo contado de cada viagem. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

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